PARECER – LEGITIMIDADE DE DESCONTOS DE DIAS DE GREVE

Solicita-nos o Sindicato dos Bancários de Ponte Nova e Região nosso parecer sobre a legitimidade ou não de eventual desconto da remuneração sobre dia não trabalhado por motivo de adesão a greve geral.estamos em greve

É importante lançarmos a premissa que a adesão a greve pressupõe o convencimento político aos trabalhadores da importância e da oportunidade em confronto aos riscos inerentes ao ato. Veja-se que, compilando mídia que tem circulado na rede mundial de computadores e em redes sociais, “a greve  geral convocada está pedindo um dia para não se perder uma vida inteira” e outro, assinado supostamente por um Juiz do Trabalho da 6ª Região, Pernambuco, que afirma que “Se o trabalhador soubesse dos direitos que vai perder caso aprovadas as proposta de reforma (trabalhista e previdenciária) faria greve por prazo indeterminado.”

 Adentrando propriamente no direito, é certo que o trabalhador, conforme nossa legislação, recebe sua remuneração por dias efetivamente trabalhados. Sua ausência ao trabalho implicaria, portanto, no desconto daquele dia, com reflexo no RSR.

 O que temos de avaliar é se a falta é justificada ou não. No caso, é fato público e notório que existe uma greve, política como também é informado, para defender direitos de trabalhadores, portanto sendo estes interessados diretamente na discussão. Entendo eu que esta falta é, por este motivo, justificada.

 Cabe aos sindicatos, contudo, sub censura, conforme orientações divulgadas pelas Centrais Sindicais e Confederações e Federações, que tive acesso de algumas categorias, convocarem assembleias e informarem aos empregadores sobre a possibilidade de paralização, utilizando, por analogia, a Lei de Greve e seus Estatutos Sociais.

 Tecnicamente, em decisão sob caso análogo, o Sindicato dos Bancários do Pará obteve importante vitória quando pleiteou que não fosse permitido o desconto de dia de greve do empregado que aderiu ao movimento paredista no dia 15 de março deste ano. Trata-se de decisão de primeira instância, que cabe recurso, mas que teve grande repercussão no meio jurídico.

 Esclareço que, no caso do BB, conforme documento que tive acesso, o desconto, caso implementado, por força de Normativo Interno, somente poderia ocorrer sobre um dia de trabalho. No meu entendimento, o mesmo ocorre em relação ao setor bancário, mas por força de interpretação da CCT, que afirma que o sábado é dia útil não trabalhado.

 Termino esclarecendo que não podemos assegurar o resultado de eventual ação judicial discutindo este tema. Acreditamos que a informação e esclarecimento ao trabalhador, que daria um dia para não perder uma vida inteira, ainda que esta argumentação seja política, é a mais aceitável, uma vez que não seria ônus do empregador arcar com dias não seu empregado não entregou sua força de trabalho, não nos eximindo, se for da vontade da entidade sindical, levar a Juízo os argumentos, também defensáveis, para não efetivação de descontos.

 Também sub censura, este é o meu parecer.

Humberto Marcial Fonseca

Assessor Jurídico

SINDICATO DOS BANCARIOS DE PONTE NOVA E REGIÃO

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