Nos últimos dias, e em razão da proximidade da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, no próximo dia 11 de novembro, vários tem sido os questionamentos dos bancários acerca de seus direitos, e da possibilidade ou não de ajuizamento de demandas contra os seus empregadores.
O departamento jurídico deste Sindicato, não tem se furtado ao compromisso pessoal e profissional de atender todas as dúvidas e questionamentos individuais, acerca de Ações Coletivas possíveis neste interim.
Da mesma forma, é dever do Sindicato, esclarecer alguns questionamentos que têm sido formulados pela categoria e, que a nosso ver, inclusive dos advogados, não tem fundamento jurídico, ou que não podem ser objeto de ações coletivas.
Nesse sentido, e, em razão de algumas entrevistas individuais com bancários da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e de informações que algumas associações têm divulgado nas redes sociais, entendemos ser importante, neste momento, fazer algumas considerações acerca das seguintes demandas:
- Cobrança dos descontos realizados à título de equacionamento de déficit da FUNCEF decorrente de passivo trabalhista da Caixa e/ou por razões de gestão temerária dos fundos;
- Ação por Isenção/Dedução Tributária sobre o valor das contribuições destinadas ao equacionamento do fundo de reserva matemática da FUNCEF;
- Ação contra o fim da paridade: pretensão de se acabar com a paridade existente entre as contribuições da entidade patrocinadora e os demais contribuintes para a FUNCEF.
Inicialmente, informamos que, embora respeitando opiniões divergentes, nosso Setor Jurídico entende que todas as demandas descritas acima tratam-se de ações cíveis, previdenciárias e tributárias – e, que por esta razão não devem ser ajuizadas de forma coletiva, e com a assistência dos Sindicatos, pelo simples fato de inexistir direitos homogêneos em muitas delas, ou até mesmo pelo alto custo que estas demandas poderão causar, em caso de improcedência e sucumbência.
Nesse sentido, e ponderando de forma pouca aprofundada, entendemos ainda que estas ações poderão ser ajuizadas após a Reforma Trabalhista; individualmente; na Justiça Federal e com a contratação particular de um advogado, que poderá ser nosso Setor Jurídico, se assim o bancário desejar.
De forma resumida, foi traçadas pelo nosso jurídico, algumas considerações acerca das enumeradas ações:
Quanto a Ação sobre a Isenção Tributária relativa às parcelas do equacionamento, entendemos que não é cabível sob nenhuma hipótese ação coletiva, tendo em vista tratar-se de ação tributária, e ações coletivas em matéria tributária tem baixa possibilidade de êxito e de difícil execução – razão pela qual acreditamos e defendemos que ações desta natureza devem ser feitas em grupos de no máximo dez colegas.
Este posicionamento é baseado na legislação, jurisprudência e na própria possibilidade da União impor entraves à utilização de ações coletivas em matéria tributária, criando um argumento adicional de defesa da União que poderá alongar e dificultar, em muito, o processo. Imaginem a dificuldade prática para o substituído comprovar na Receita Federal que uma decisão favorável em uma ação coletiva permite que ele faça uma dedução em seu imposto particular.
Ressalte-se ainda que esta ação não deverá ser realizada imediatamente, ao nosso ver, em virtude de que a própria FUNCEF deverá ajuizar uma ação desta natureza.
No tocante a Ação de Isenção Total do Equacionamento, entendemos, também, que o correto seria requerer uma Ação de Recálculo do Equacionamento – pois, entendemos que um pedido de isenção poderia desequilibrar ainda mais os planos, com o contencioso judicial e saldamento.
É importante que o interessado nesta demanda, tenha em mente que será muito difícil conseguir a suspensão do equacionamento, em virtude de que o Judiciário teme em concedê-lo e desequilibrar os planos da FUNCEF e comprometer, desta forma, o compromisso da Fundação em honrar o pagamento dos benefícios já concedidos.
Esta Ação de Equacionamento poderá ser feita por saldados e não saldados.
Na Ação de Paridade é importante ressaltar que apenas os ASSISTIDOS NÃO SALDADOS é que tem direito à paridade, haja vista que a paridade é mantida aos PARTICIPANTES, e que os SALDADOS já tem esta paridade.
Maiores informações com o nosso departamento jurídico, através do telefone: 31 3295 0704.
Fonte: SEEBPN
