O Setor Jurídico do Sindicato, informa as Ações Coletivas ajuizadas pelo Sindicato dos Bancários de Ponte Nova e Região, contra a Caixa Econômica Federal, que estão com processos em trâmites na Justiça. Confira.
1 – Processo nº. 0010096-47.2017.5.03.0074
– QUEBRA DE CAIXA – CAIXA
Sentença:
julgo PROCEDENTE EM PARTE a demanda trabalhista aforada por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PONTE NOVA E REGIÃO em face de CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL, para, no limite do pedido:
- I) DECLARAR prescritas eventuais pretensões a direitos dos substituídos, anteriores a 08/02/2012, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Lex Legum, tomando-se por extinto o processo, neste particular, com julgamento do mérito, ex vi do artigo 487, II, do Novo CPC;
- II) DECLARAR a prescrição bienal relativamente aos substituídos que tiveram o contrato de trabalho rescindido há mais de dois anos do ajuizamento da presente ação, anteriores à 08/02/2015, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC/15), quanto às pretensões concernentes aos contratos de trabalho encerrados em data anterior a 08/02/2015, computada a projeção do aviso prévio indenizado, se houver, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88;
III) CONDENAR o Banco réu a pagar aos substituídos nas parcelas vencidas e vincendas (estas últimas para os contratos em vigor), a verba quebra de caixa, com reflexos nas férias + 1/3, licenças, horas extras pagas, décimo terceiro, FGTS + 40%. Ainda, o Banco réu deverá efetuar a integração da parcela na base de cálculo do salário FUNCEF, recolhendo as suas contribuições e efetuando os descontos e repasses da cota-parte dos substituídos, na forma do regulamento aplicável à espécie;
- IV) CONDENAR o réu a pagar ao Sindicato autor honorários advocatícios, no importe de 15% do valor que for calculado em liquidação, observando-se a disciplina da OJ-348, da SDI-1, do TST. Liquidação: os beneficiários, o período de percepção e o crédito de cada substituído deverão ser apurados em liquidação, momento no qual cada substituído contemplado por esta decisão deverá comprovar a sua condição de credor e quantificar o seu crédito, o qual deverá ser apurado com base nos contracheques / fichas financeiras que devem vir aos autos.
Acórdão de RO:
Negou provimento ao apelo do Sindicato e deu provimento ao da CEF para excluir da condenação o pagamento da verba quebra de caixa e seus reflexos, e, com isso, julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial. Invertidos os ônus da sucumbência, as custas passam a ser de responsabilidade do Sindicato autor, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial.
Acórdão de ED: Negado provimento
Processo pendente de admissibilidade de recurso de revista.
2- Processo nº. 0000668-17.2012.5.03.0074
– TESOUREIRO EXECUTIVO – AJUIZADA EM 16.07.2012
Sentença:
Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas, declaro a prescrição quanto aos créditos anteriores a 16 de julho de 2007 e, no mérito, julgo improcedentes os pleitos formulados pelo autor. Desde logo, advirto às partes para as disposições contidas nos artigos 17, 18 e 538, parágrafo único do CPC, ficando cientes de que os embargos de declaração não se prestam para revisão da apreciação realizada nesta sentença quanto aos fatos e às provas produzidas nos autos nem para impugnar a justiça da decisão, cabendo a sua interposição apenas e tão-somente nos estreitos limites previstos nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT. Indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Custas no importe de R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, valor arbitrado à condenação, pelo autor.
Acórdão de RO: Negado provimento
Acórdão de ED: Negado provimento
Admitido o Recurso de Revista de Sindicato dos Empregados
Acórdão de RR:
Não conhecer do Recurso de Revista. Mantida a improcedência da ação, julga-se prejudicado o exame do tema “Honorários Advocatícios
Acórdão de ED: Negado provimento
Acórdão de Agravo regimental: Negado provimento
Sentença Transitou Em Julgado Em 21/05/2018
Mantida a improcedência até o TST.
Processo Arquivado Sob O Número 00068/18 Em 24/05/2018
3- Processo nº. 0000706-63.2011.5.03.0074
– CTVA
Sentença:
Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PONTE NOVA E REGIÃO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, para reconhecer e declarar a natureza salarial do CTVA . Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado, bem como para reconhecer e declarar o CTVA como .salário-condição., nos termos acima mencionados; e para condenar solidariamente as reclamadas a, no prazo legal, e na forma da fundamentação, que integra este dispositivo, conforme se apurar em liquidação de sentença:
a)realizarem a revisão ou o recálculo dos benefícios saldados, de modo a garantir aos substituídos já aposentados e que recebem complementação de aposentadoria de acordo com o REG/REPLAN (implementado antes de 1998) e com o REB (implementado em 1998), bem como os que futuramente irão se aposentar, o pagamento de benefícios com a observância da devida integração do CTVA ao salário de contribuição para a FUNCEF;
b)pagarem a diferença do valor dos benefícios saldados do REG/REPLAN (implantado antes de 1998) e do REB (implementado em 1998). Condeno, ainda, a primeira reclamada a proceder ao recolhimento dos salários de contribuição para a FUNCEF anteriores a 31.08.2006 dos substituídos, observando-se a devida integração do CTVA, o qual deverá ser apurado pela sua média física, com reflexos em 13a salários, férias mais 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS mais 40%, horas extras quitadas (Súmula 264/TST), bem como nas outras parcelas salariais e que o CTVA está incluído na base de cálculo O pagamento da complementação da aposentadoria e das diferenças observará os parâmetros nos respectivos regulamentos, inclusive quanto ao teto do benefícios e outras limitações ali previstas. Meros consectários e diante da impossibilidade de fracionamento da norma regulamentar, também serão aplicadas as regras previstas nos respectivos regulamentos referentes ao custeio do benefício e à formação da reserva matemática, tanto no que pertine às contribuições.
Embargos De Declaração Improcedentes
Acórdão de RO:
Negou provimento ao apelo da CEF e deu parcial provimento ao recurso do autor para excluir a característica de “salário condição”, conferida ao CTVA em primeiro grau, reconhecendo que ele se incorpora, de forma definitiva, aos salários dos substituídos, quando percebido por dez anos ou mais; quanto ao recurso da FUNCEF, deu-lhe provimento parcial para limitar a sua responsabilidade solidária à integração do CTVA nas complementações de aposentadoria dos substituídos, não abrangendo as parcelas devidas, decorrentes de reflexos do CTVA, enquanto os empregados permanecerem na ativa; mantido o valor da condenação, por ainda compatível.
Acórdão de ED: Negado provimento
Não admitido o Recurso de Revista de Sindicato dos Empregados
Não admitido o Recurso de Revista de Caixa Econômica Federal
Não admitido o Recurso de Revista de Fundação dos Economiarios Federais
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Acórdão de AIRR: Negado provimento
Acórdão de ED: Rejeitado os embargos
Acórdão: nego seguimento ao recurso extraordinário.
Processo pendente de julgamento de agravo em recurso extraordinário.
4- Processo nº. 001418-48.2014.5.03.0074
– Tesoureiro Executivo – Técnico de Retaguarda
NOSSOS PEDIDOS INICIAIS: a)seja o reclamado condenado a pagar aos trabalhadores substituídos, como extraordinárias, a sétima e oitava horas diárias por eles laboradas durante todo o período em que exerceram a referida função/cargo, no período de 02/10/2005 a 15/07/2007, nos termos da fundamentação da causa de pedir;
b)que as horas extras ora pleiteadas sejam pagas com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, aplicando-se o divisor de 150, ou sucessivamente 180, nos termos da fundamentação da causa de pedir; que as horas extras ora pleiteadas sejam calculadas como base no total da remuneração dos trabalhadores, nos termos da Súmula 264 do TST, conforme fundamentação da causa de pedir;
que as horas extras ora pleiteadas integrem a remuneração dos trabalhadores para o cálculo do repouso semanal remunerado (incluindo sábados, domingos e feriados) e com este (horas extras + r.s.r) gerem reflexos em férias + 1/3, 13º salário, licença prêmio, gratificação semestral e FGTS, nos termos da fundamentação da causa de pedir;
c)que para os trabalhadores sujeitos à prestação de labor noturno seja incluída na base de cálculo das horas extras a verba adicional noturno convencional de 50% sobre o valor da hora diurna, devendo ser observada, inclusive, a redução da hora noturna, nos termos da fundamentação da causa de pedir;
d)a determinação ao banco do pagamento integral dos valores relativos ao salário de contribuição para a PREVI, decorrentes das verbas postuladas nesta ação, ou, sucessivamente, abater do crédito dos autores os valores devidos por estes, relativos a sua contribuição a PREVI e determinar ao reclamado o pagamento de sua cota-parte, nos termos da fundamentação supra;
SENTENÇA: JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PONTE NOVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para:
- A) RECONHECER que os empregados ocupantes da função de tesoureiro estão enquadrados na jornada de 6 horas diárias (art. 224, caput da CLT), visto que não possuem fidúcia especial;
- B) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no pagamento das seguintes parcelas:
pagamento de horas extras da sétima e oitava hora laboradas pelos tesoureiros substituídos, no período de 02/10/2005 a 15/07/2007, com adicional de 50%, com reflexos em RSR, e, com este, em 13º salários, férias + 1/3, licenças prêmios, adicional noturno (para aqueles que laboravam na jornada noturna), gratificação semestral e FGTS, conforme se apurar em liquidação;
honorários advocatícios ao sindicato autor, no importe de 15% do valor que for calculado em liquidação, observando-se a disciplina da OJ-348, da SDI-1, do TST.
Os beneficiários, o período de percepção e o crédito de cada substituído deverão ser apurados em liquidação, momento no qual cada substituído contemplado por esta decisão, observando-se a base territorial de atuação do sindicato autor, deverá comprovar a sua condição de credor e quantificar o seu crédito, conforme apuração nos cartões de ponto e contracheques / fichas financeiras que deverão vir aos autos, sob pena de aplicação da disciplina do art. 475-B, §2º, do CPC, mantendo-se os mesmos critérios de composição de base de cálculo (súmula 264, do TST), observando-se o divisor 150, evolução salarial, dias efetivamente trabalhados. Ficam excluídos desta decisão os integrantes de categorias diferenciadas e todos aqueles que não integrem a categoria representada pelo sindicato autor, além dos empregados que já tiveram o mérito acerca do reconhecimento a jornada de seis horas diárias em ação individual ou que tiveram sua pretensão resolvida através de acordo judicial homologado com quitação pelo extinto contrato de trabalho, devendo a reclamada trazer aos autos os documentos comprobatórios na liquidação da sentença.
ACÓRDÃO: Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. No mérito, nego seguimento ao recurso e dou provimento ao recurso do autor e dou provimento ao apelo da ré para julgar improcedentes todos os pedidos iniciais. Vencido em parte o Relator quanto às preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de rol de substituídos e ausência de aprovação em assembleia. Prejudicado o exame das demais matérias revolvidas no apelo da CEF. Invertido o ônus da sucumbência, fixo custas, pelo autor, em R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor dado à causa.
Obs: Apresentamos RR e AI em junho de 2016, estamos aguardando julgamento no TST.
5- Processo nº. 0175500-05.2007.5.03.0074
– Tíquete Alimentação
NOSSOS PEDIDOS INICIAIS: a) Pede-se o restabelecimento do pagamento com a incorporação vitalícia na complementação de aposentadoria, da verba “alimentação” (inclusive “auxílioalimentação adicional – talão-extra), que, mesmo após a adesão da CEF ao PAT aos 20/5/1991, continuou sendo paga aos aposentados até fevereiro/1995, quando foi definitivamente suprimida, inclusive para decretar a natureza salarial da verba
restabelecida, parcelas vencidas a partir de fevereiro/1995 até a data da efetiva inclusão na complementação de aposentadoria;
b)Pede-se o correto pagamento da complementação da aposentadoria dos substituídos que se aposentaram até fevereiro/1995, condenando-se as Reclamadas no pagamento direto aos substituídos, das diferenças resultantes da não-incidência da verba “alimentação” no cálculo de contribuição para o “FGTS”; “férias com 1/3”; “13° salários”; “RSR – repouso semanal remunerado”; “gratificações semestrais”; “horas extras”; complemento do salário-padrão”; “ATS – adicional por tempo de serviço”; “adicional por serviço extraordinário”; “função de confiança”; “adicional compensatório de perda de função de confiança”; “GECC – adicional de gratificação por exercício de cargo em comissão”; “adicional específico a título de quebra de caixa”; “CTVA – adicional complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado”; “adicional noturno”; “adicional de sobreaviso”; “adicional de prontidão”; “adicional de transferência”; “suplementação de auxílio doença”; “suplementação de auxílio de acidente de trabalho”; “LP – licença prêmio”; “APIP – ausência permitida interesse particular”; “vantagens pessoais”; “participação nos lucros”, “abono salarial (chamado
de “único” ou “pecuniário”)”; resguardando-se as situações pessoais dos substituídos, conforme a elas façam jus -, parcelas vencidas e vincendas desde a data de admissão até a data da aposentadoria, inclusive para fins de incorporação vitalícia na complementação de aposentadoria, devendo o valor da verba “alimentação” equivaler rigorosamente ao valor recebido a tal título pelos empregados da ativa, inclusive o “auxílio alimentação adicional” (talão-extra), com o acréscimo de juros de mora e atualização monetária;
c)Pede-se a imposição de multa diária a CEF e FUNCEF-Reclamadas, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), caso não procedam a retificação do modo de calcular a complementação de aposentadoria dos substituídos aposentados e/ou pensionistas anteriores a fevereiro/1995, considerando a verba “alimentação” e suas
incidências;
PEDIDOS PARA OS SUBSTITUÍDOS COM DATAS DE APOSENTADORIAS A PARTIR DE FEVEREIRO/95:
a)Pede-se o restabelecimento do pagamento com a incorporação vitalícia na complementação de aposentadoria da verba “alimentação” (inclusive o “auxílioalimentação adicional” — talão-extra) que deixou de ser concedida aos que se aposentaram a partir de fevereiro/1995 (inclusive no mês de fevereiro/1995), também decretando a natureza salarial da verba restabelecida, parcelas vencidas a partir de fevereiro/1995 até a data da efetiva inclusão na complementação de aposentadoria;
b)Sejam a CEF e FUNCEF-Reclamadas impedidas de cobrarem os descontos fiscais e previdenciários dos trabalhadores substituídos, notadamente dos aposentados, por eles respondendo diretamente junto ao FISCO e PREVIDÊNCIA SOCIAL, ou, se cobrados dos substituídos, impor as Reclamadas a obrigação de ressarcimento por meio de indenização pecuniária no valor equivalente ao que for descontado a tais títulos Pede-se o correto pagamento da complementação da aposentadoria dos substituídos que se aposentaram a partir de fevereiro/1995 (inclusive), condenando-se as Reclamadas no pagamento direto aos substituídos, das diferenças resultantes da nãoincidência da verba “alimentação” no cálculo de contribuição para o “FGTS”; “férias com 1/3”; “13° salários”; “RSR – repouso semanal remunerado”; “gratificações semestrais”; “horas extras”; “complemento do salário-padrão”; “ATS – adicional por tempo de serviço”; “adicional por serviço extraordinário”; “função de confiança”; “adicional compensatório de perda de função de confiança”; “GECC – adicional de gratificação por exercício de cargo em comissão”; “adicional específico a título de quebra de caixa”; “CTVA – adicional complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado”; “adicional noturno”; “adicional de sobreaviso”; “adicional de prontidão”; “adicional de transferência”; “suplementação de auxílio doença”; “suplementação de auxílio de acidente de trabalho”; “LP – licença prêmio”; “APIP –
ausência permitida interesse particular”; “vantagens pessoais”; “participação nos lucros”, “abono salarial (chamado de “único” ou “pecuniário”)”; resguardando-se as situações pessoais dos substituídos, conforme a elas façam jus desde a admissão até a data da aposentadoria, inclusive para fins de incorporação vitalícia na complementação de aposentadoria, devendo o valor da verba “alimentação” equivaler rigorosamente ao
valor recebido a tal título pelos empregados da ativa, inclusive o “auxílio alimentação
adicional” (talão-extra), com o acréscimo de juros de mora e atualização monetária.
SENTENÇA: Pelo exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PONTE NOVA E REGIÃO em face de CEF- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNCEF – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, decido:
- extinguir o feito sem resolução do mérito com relação aos substituídos Claumar dos Santos Fieto, Éder Roberto Veríssimo, José Peres Ferreira Filho, Luiz Guilherme de Campos, Norton Pigozzo Martins e Paulo Sérgio Gomes da Silva, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC;
- declarar a prescrição total e extinguir com resolução do mérito (artigo 269, IV, do CPC) as seguintes pretensões:
2.1. de declaração de nulidade das alterações contratuais procedidas em novembro de 1992 e fevereiro de 1995 e seus efeitos (itens “6.a” e 6.b”)
2.2. de reflexos do auxílio-alimentação e auxílio-alimentação adicional sobre as seguintes verbas trabalhistas: férias com 1/3; 13º salários; RSR; gratificações semestrais; horas extras; complemento do salário-padrão; ATS; adicional por serviço extraordinário; função de confiança; adicional compensatório de perda de função de confiança; GECC; adicional específico a título de quebra de caixa; CTVA; adicional noturno; adicional de sobreaviso; adicional de prontidão; adicional de transferência; suplementação de auxílio-doença; suplementação de auxílio-acidente de trabalho; licença prêmio; APIP; vantagens pessoais; participação nos lucros e abono salarial.
2.3. de reflexos do auxílio-alimentação e auxílio-alimentação adicional sobre FGTS, com relação aos substituídos da ativa, limitados ao período posterior a novembro de 1992;
2.4. de reflexos do auxílio-alimentação e auxílio-alimentação adicional sobre FGTS, com relação aos substituídos cujos contratos de trabalho extinguiram-se anteriormente a 17.10.2005;
2.5. de complementação de aposentadoria, incluindo parcelas eventualmente vencidas, com relação aos substituídos, cuja data de jubilamento ou início da pensão esteja compreendida entre 01.02.1995 e 17.10.2005;
- declarar a prescrição qüinqüenal e extinguir com resolução do mérito (artigo 269, IV, do CPC) as pretensões de diferenças de complementação de aposentadoria, para os substituídos aposentados e pensionistas que já ostentavam tal condição anteriormente a 01.02.1995;
Julgar PROCEDENTES, em parte, os demais pedidos formulados para condenar as reclamadas, solidariamente, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo:
4.a. A proceder ao restabelecimento vitalício do pagamento de auxílio-alimentação e auxílio-alimentação adicional na complementação de aposentadoria, observando-se rigorosamente o valor recebido a tal título pelos empregados da ativa. O pleito deferido atingirá todos os substituídos que laboraram para a primeira ré, aposentaram-se ou tornaram se pensionistas em qualquer período compreendido no lapso temporal de 17.04.1975 a 01.02.1995, a exceção das hipóteses de incidência da prescrição declaradas no item 2 desse dispositivo. Isso, sob pena de multa diária de R$20,00 (vinte reais) por substituído até o restabelecimento do pagamento, a partir do trânsito em julgado da decisão, valor este a ser revertido em benefício do substituído;
- Ao pagamento das parcelas vencidas do auxílio-alimentação e auxílio-alimentação adicional na complementação de aposentadoria, até a efetiva inclusão dessas parcelas na dita complementação, observando-se rigorosamente o valor recebido a tal título pelos empregados da ativa, bem como o período imprescrito. O pleito deferido atingirá todos os substituídos que laboraram para a primeira ré, aposentaram-se ou tornaram- se pensionistas em qualquer período compreendido no lapso temporal de 17.04.1975 até01.02.1995.
- Ao pagamento dos reflexos do auxílio-alimentação e auxílio alimentação adicional sobre o FGTS para os substituídos que durante a vigência do contrato laboral receberam as parcelas principais, a exceção das hipóteses de incidência da prescrição declaradas no item 2 desse dispositivo. Os referidos valores deverão ser alçados à conta corrente daqueles que ainda se encontram na ativa e pagos diretamente àqueles substituídos que já se aposentaram.
ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quarta Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos das Reclamadas; sem divergência, rejeitou as preliminares de incompetência desta Justiça, em razão da matéria, de carência de ação, por ilegitimidade ativa e passiva “ad causam”, inépcia da inicial; no mérito, unanimemente, deu-lhe provimento parcial para determinar que sobre os reflexos do auxílioalimentação e auxílio-alimentação adicional sobre o FGTS aplique a prescrição qüinqüenal. A Vara de trabalho de origem intimará o devedor para que pague o montante da condenação em 10 dias, sob pena de multa de 10%, conforme dispõe o art. 475-J do CPC, com redação dada pela Lei 11.232/05, de aplicação subsidiária, na forma do art. 769 da CLT, fazendo esta determinação parte integrante do presente acórdão; sem divergência, conheceu do Recurso do Reclamante; no mérito, unanimemente, deu-lhe provimento parcial para afastar a prescrição total acolhida em primeiro grau em relação aos pedidos constantes da inicial, itens 7.a, 8.a.2, 8.b.2 e 6.a e 6.b, à fl. 34, aplicando-se a prescrição parcial dos direitos havidos anteriormente a 17.10.2002, acrescendo, por conseqüência, à condenação os reflexos do auxílio-alimentação em férias + 1/3, 13os. salários, RSRs, gratificações semestrais, licenças-prêmio, APIP, adicional por tempo de serviço, gratificação de função de confiança e FGTS, em relação a todos os substituídos remanescentes, conforme se apurar em liquidação, por cálculos. Declara-se que os reflexos do auxílio-alimentação sobre férias + 1/3, 13os. salários, RSRs, gratificações semestrais, APIP, adicional por tempo de serviço e gratificação de função de confiança, devidos durante a contratualidade, possuem natureza salarial, devendo sobre eles incidir a contribuição previdenciária. A egrégia Turma arbitrou o valor da condenação em R$300.000,00.
ACÓRDÃO TST: ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela FUNCEF, para determinar o processamento do seu recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista da FUNCEF apenas quanto à multa do art. 475-J do CPC, por violação do referido dispositivo legal e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para excluir da condenação a aplicação da multa nele prevista; III) conhecer do recurso de revista do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ponte Nova/MG apenas quanto aos temas: “prescrição trintenária do FGTS”, por contrariedade à Súmula 362 do TST; “reflexos do auxílio-alimentação e auxílio-alimentação adicional”, por violação dos arts. 457, § 1º e 469, § 3º, da CLT; e “honorários advocatícios devidos ao sindicato atuando na condição de substituto processual”, por divergência jurisprudencial; IV) no mérito, quanto ao primeiro tema, dar-lhe provimento para afastar a pronúncia da prescrição quinquenal e determinar a observância da prescrição trintenária, respeitado o biênio da extinção contratual; quanto ao segundo tema, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de reflexos do auxílio-alimentação e do auxílio-alimentação adicional sobre horas extras acrescidas do adicional e sobre o adicional de transferência, em relação a cada substituído que receber tais verbas, conforme se apurar em liquidação de sentença; quanto ao terceiro tema, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%, calculados na forma da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST. Mantido o valor da condenação.
- Transitado em Julgado em 28/11/2016.
EXECUÇÃO ELETRÔNICA DEFINITIVA: Iniciou-se em 15/05/2017.
Tendo em vista que os cálculos foram apresentados de forma física, e digitalizados de forma ilegível, não é possível identificar valores. No momento o Perito oficial está com prazo para apresentar laudo.
Apresentamos a lista de substituídos:
Adriana Gomes dc Castro 20/10/1989 470.891.720-15 11366— S/0045
Antonio De Freitas Maron 22/06/1989 495.303.136-91 77598 — S/0620
Cicero Mareio Neves 27/11/1989 321.973.776-72 52001 — S/0035
Claumar Dos Santos Fietto 27/11/1989 697.263.886-00 25908 — S/0035
Dirceu de Oliveira Ribas 12/06/1989 524.465.066-15 95297 — S/0624
Eder Roberto Verissimo 14/03/1991 730.217.336-20 40971 — S/0035
Erilca Fieto Caixeta 29/06/1984 372.185.306-72 83687— S/0025
Haroldo Da Costa Reis Messias 13/10/1989 581.211.536-20 04158 — S/0034
Isabel Maria Almeida Nascimento 12/07/1984 424.408.076-72 72690 — S/0020
João Batista Reus de Castro 27/04/1981 380.339.846-00 37368 — S/0623
Jorge Lucas De Oliveira Bravo 10/01/1983 723.916.187-00 95666 — S/0003
Jorge Reginaldo De Almeida 12/01/1979 256.137.906-09 70382— S/0449
Jose Peres Ferreira Filho 19/07/1989 454.501.106-34 02901 — S/0020
Levi Tavares Filho 22/06/1989 456.406.376-68 81517— S/0010
Luciana De Cassia Pereira Godoy 27/11/1989 559.924.806-25 94092 — S/0029
Luciano Esteves Mendes 22/06/1989 629.385.256-72 72289 — S/0040
Luiz Guilherme De Campos 18/01/1990 453.944.826-91 95496 — S/0004
Magda Amarante dos Reis 18/06/1989 518.512.296-04 62289— S/0021
Maria Da Consolação G. De Sousa 22/06/1989 548.840.636-00 80685 — S/0035
Maria De Lourdes Santos 22/06/1989 391.353.816-04 16001— S/0619
Mansa Marinho De R. Mosqueira 27/11/1989 525.726.336-04 48212 — S/0052
Marta Maria Batista G. Pereira 14/03/1990 595.160.976-34 31845 — S/0035
Norton Pigozzo Martins 06/06/1984 285.113.106-06 51245 — S/0620
Paulo Sergio Gomes Da Silva 22/06/1989 576.673.736-04 69288 — S/0016
Shirley Estevam da Silva 11/04/1984 235.413.426-68 79964 — S/0474
Vania Marinho J. De R. Amora 27/11/1989 401.541.906-59 48211 — S/0052
Dalisio Ribeiro Mendes 31/10/1967 20/02/1988 028.127.976-49 02292 — S/0217
José Flávio Pereira 08/04/1968 20/08/1992 048.091.066-91 02673 — S/0170
Lino Gomes Soares 03/11/1963 20/02/1981 021.587.446-34 72085 — S/0062
Maria da Conceição V. L.algado13/11/1974 23/03/1999 160.769.236-87 00242 — S/0297
Neusely Maria N. Maffia 24/10/1977 20/03/1997 127.308.076-91 87375 — S/0296
Rosalina Maria Guimarães 24/10/1977 20/03/1997 132.493.556-15 21914 — S/0217
Ana Paula De Almeida Gesualdo 24/08/1989 714.212.316-34 40021 — S/0052
Ayrton Sergio Da Silva 04/12/1989 514.482.036-00 60426— S/0020
Bernadete Frederico Dos Santos 16/01/1978 136.029.776-68 16829— S/0401
Custodio Vecchi De Oliveira 02/12/1977 280.693.316-15 52710— S/0450
Domingos Luiz Leite 02/07/1984 358.401.106-04 87374— S/0621
Fernando Vaz De Melo 19/07/1989 424.581.106-49 54275— S/0014
Gilberto Paradela Silva 14/03/1990 410.370.816-68 94159— S/0006
Heloisa Maria De F. Schlottfeldt 07/12/1989 542.934.056-15 73882— S/0035
Ione De Paula Freitas 24/08/1989 498.021.606-44 55442— S/0029
Jose Geraldo De Souza Soares 28/04/1978 077.687.886-72 54929— S/0258
Leopoldo Gb Schlottfeldt 12/06/1989 453.922.776-91 54044— S/0019
Lucia Xavier Da Silva 23/08/1982 387.609.916-15 13892— S/0003
Mara Lúcia Soares Satler 24/08/1989 795.578.216-04 89279— S/0049
Maria Lina Carneiro M. Lima 14/03/1990 674.267.516-00 51336— S/0052
Munia June De Andrade Araújo 18/01/1990 572.718.366-91 24475 — S/0040
Regina Maria B.W. De Freitas 26/10/1981 406.607.886-91 43796— S/0067
Ricardo Soares Ferreira 15/03/1990 423.567.686-53 28748— S/0052
Rita Delmiro Campos Neves 22/06/1989 329.254.686-91 75456— S/0612
Roseli Aparecida Silva 24/08/1989 773.769.276-20 29273 — S/0052
Rosemberg Lemos Santana 28/06/1986 381.673.876-15 10042— S/0502
Sonia De Paula Freitas Maronese 14/03/1990 454.190.276-15 75525— S/0025
Valeria Avelar Alves Belém 25/10/1981 436.111.256-87 37321 — S/0566
Dirceu Alves de Amorim 04/06/1949 20/02/1985 067.652.466-49 90545— S/0269
Geraldo de Sales Tibúrcio 01/09/1955 20/10/1990 022.671.876-04 78991 — S/0269
Maria de Fátima CamposCoutinho05/04/1978 20/05/2001 096.079.516-20 03328— S/0376
José Lúcio Bogatzky Filho 25/10/1982 20/12/2000 347.506.306-91 54078— S/0014
Bernadete Frederico dosSantos19/01/1978 20/03/1997 136.029.776-68 16829— S/0401
Maria dos Reis Comastri 02/06/1958 20/04/1982 009.195.516-53 79049— S/0269
Celio Canuto De Castro 29/06/1984 324.729.516-04 83045 – S/0010
Daniel Chaves Resende 19/07/1989 656.732.636-00 29175 – S/0052
Edvaldo Faria de Assis 04/12/1989 497.062.686-34 77089- S/0016
Leoneza Helena Vieira Leite 24/08/1989 231.959.833-20 99116- S/0008
Luciana Mendonca Araújo 14/12/1989 846.708.606-82 29965 – S/0052
Maria Goretti G. de Souza Silva 04/12/1989 423.957.556-72 94327 – S/0006
Rosana Aparecida Dos Santos 04/12/1989 331.958.626-20 94049- S/0006
Sônia Maria Ferreira de Souza 05/06/1984 449.800.356-04 37969 – S/0023
Ângelo Nogueira Tartaglia 27/11/1989 504.674.416-34 78027- S/0019
Antônio Márcio B. Werneck 08/07/1980 332.147.196-53 66281 – S/0620
Antonio Rocha Dutra 22/06/1989 462.427.406-72 80107 – S/0010
Elaine Gomes Dos Santos Stopa 22/06/1989 578.848.386-72 26826 – 5/0052
Jose Gabriel Gomes Dos Santos 22/06/1989 448.494.436-72 77254 – S/0010
Luci° Max Da Silva Junior 07/12/1989 530.754.716-15 70900 – S/0058
Luiz Caldas 25/10/1982 448,482.186-91 51423 – S/0006
Paulo Roberto Ferreira Torres 27/11/1989 577.654.996-53 22299- S/0021
Sebastião Afonso De Arruda 17/05/1976 102.811.181-91 30663 – S/0398
Elaine Vieira De Carvalho 25/10/1982 470.328.556-87 56900 – S/0021
Elisa Helena Souza Duelli 22/06/1989 771.806.586-34 99069 – S/0035
Heron Heringer De Oliveira 31/07/1989 481.305.406-49 81639- S/0014
Luiz Eustáquio De Souza 27/11/1989 455.456.266-20 74285 – S/0019
Maria Aparecida De Lanna Souza 23/11/1989 559.984.706-30 84162- S/0024
6- Processo nº. 0000667-32.2012.5.03.0074
– Art. 384, CLT
SENTENÇA: Sentença improcedente
21/03/2013 – Acórdão de RO negado provimento
09/05/2013 – Admitido o Recurso de Revista de Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de Ponte Nova e Região.
31/10/2014 – Acórdão RR:
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema “proteção ao trabalho da mulher – intervalo para descanso – artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho”, por violação do artigo 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à autora o pagamento correspondente ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, nos moldes do que dispõe o artigo 71, § 4º, do mesmo Diploma, com reflexos m férias + 1/3, descansos semanais remunerados, 13º salário e FGTS + 40%, nos termos da Súmula nº 437, III, do TST. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.
11/09/2015 – Intimação para o o banco efetuar o pagamento do valor dos seus cálculos fixando à execução o importe de R$551.379,26.
15/10/2015 – Embargos À Execução do banco Não Conhecidos
07/04/2016- Acórdão de AP negado provimento
03/05/2016 – Liberação de valores alvará no valor de R$447.815,17
- Inicio da fase de execução eletrônica: 16/01/2018
Cálculos do Perito homologados:
323.536,05
S/ Honorários
Apresentamos CMAP, ainda não houve julgamento.
- LISTA DE SUBSTITUÍDOS
01 AGUEDA MARIA DOS SANTOS VILAR NOVA ERA
02 ALINE DE PAULA RIBEIRO PONTE NOVA
03 ALLINIE DE OLIVEIRA ALMEIDA FURIATI JUIZ DE FORA
04 AMANDA APARECIDA TEIXEIRA PONTE NOVA
05 ANA CAROLINA PEREIRA COSTA JOÃO MONLEVADE
06 ANA PAULA DE ALMEIDA GESUALDO VIÇOSA
07 ANA PAULA MARINHO SANTA BARBARA
08 ARETUZA MARIA COSTA DE OLIVEIRA RIO CASCA
09 ARIADNE BASTOS SILVA JOÃO MONLEVADE
10 CARINE CARVALHO DOS REIS VISCONDE DO RIO BRANCO
11 CARLA CAMILA FERREIRA PONTE NOVA
12 CAROLINA CAMPOS BARBOSA DE CASTRO JOÃO MONLEVADE
13 CAROLINA HONSE LEBOURG RIO CASCA
14 CAROLINA LACERDA TOSTES PACHECO MARIANA
15 CATARINA DONADIA NASCIMENTO RIO CASCA
16 CECILIA FERNANDES QUIOSSA SANTA BARBARA
17 CLEUCIA EUDER GOMES MARTINS JOÃO MONLEVADE
18 DANIELA MAYRA CHAVES E CARVALHO JOÃO MONLEVADE
19 DANIELE FEDOCE LOPES MONTEIRO JUIZ DE FORA
20 DANIELLE ANDRADE LAZARINI VISCONDE DO RIO BRANCO
21 DENISE DINIZ AMARAL MARIANA
22 DENISE NOGUEIRA MARTINS VIÇOSA
23 DIANA AQUINO DE OLIVEIRA PONTE NOVA
24 DINEIA PATRICIA VELOSO AGUIAR DE ASSIS OURO BRANCO
25 DIRCE MARIA VERONESE M. B. GONÇALVES JOÃO MONLEVADE
26 EDNA APARECIDA DUARTE GASPAR VIÇOSA
27 EDNA MORAES DE OLIVEIRA CARVALHO NOVA ERA
28 EFIGENIA TAVARES DA SILVA JOÃO MONLEVADE
29 ELAINE ANDRADE DE ALMEIDA UBÁ
30 ELIANE MARIA DE MORAES SILVA VISCONDE DO RIO BRANCO
31 ELISETE SANTOS JOÃO MONLEVADE
32 ELIZABETE DE LOURDES PASCOALINI DOS REIS PONTE NOVA
33 ELIZETE PERPETUA DOS REIS BARÃO DE COCAIS
34 ENI RESENDE VIEIRA DEEDS OURO BRANCO
35 ERIKA MENDONÇA TAVARES RIO CASCA
36 FABIANA DA SILVA SOUZA RAUL SOARES
37 FABIOLA ALEXANDRINA RODRIGUES CAPUTO MARIANA
38 FERNANDA LUDIMILA DE SOUZA JOÃO MONLEVADE
39 FERNANDA PEREIRA NOVA ERA
40 FLAVIA GOUDNER PICININ FREESZ OURO BRANCO
41 FLAVIANE MOREIRA RODRIGUES PONTE NOVA
42 FRANCISCA BIZERRA FIGUEROA CAMPOS VIÇOSA
43 FRANCISMAR NATALIA SILVA CRUZ REIS VIÇOSA
44 FRANCISMAR REIS DA SILVA JOÃO MONLEVADE
45 GISELLE VIANELLO SENRA RIBEIRO JUIZ DE FORA
46 HELAINE REIS ASSIS SIMÕES BARÃO DE COCAIS
47 IARA LOPES LANCA JUIZ DE FORA
48 INDYANNA PARENTONI SILVA JUIZ DE FORA
49 ISABELLA CECILIA DOS SANTOS FELISBERTO BARÃO DE COCAIS
50 IVELISE HENRIQUES FAJARDO VISCONDE DO RIO BRANCO
51 JULIANA COSTA KHOURY PONTE NOVA
52 JULIANA ROCHA PAULINO MARIANA
53 JUNIA CRISTINA NUNES MARTINS DA COSTA JOÃO MONLEVADE
54 JUNIA MAFRA ESPESCHIT JOÃO MONLEVADE
55 JUSSARA PESSOA NOGUEIRA BARÃO DE COCAIS
56 KARLA RODRIGUES COSTA VISCONDE DO RIO BRANCO
57 KATIA ALESSANDRA PEIXOTO GONÇALVES OURO BRANCO
58 KATIA SOARES DE AGUIAR RAUL SOARES
59 LAIS VARGAS SAVIOTTI OURO PRETO
60 LAISE CARVALHO COELHO RAUL SOARES
61 LAURA NOGUEIRA LIMA RAUL SOARES
62 LAUSIENE LASMAR LOPES RAUL SOARES
63 LETICIA RODRIGUES MARES JUIZ DE FORA
64 LILIANE DO CARMO SOUZA LIMA MARIANA
65 LUCIANA CRISTINA SANTOS LAGE MARIANA
66 LUCIANA VICENTE FERREIRA E SILVA JUIZ DE FORA
67 LUCIENE NASCIMENTO DE CARVALHO RAUL SOARES
68 LUCILANE MARIA ROMAGNOLI SILVEIRA PONTE NOVA
69 LUCILENE APARECIDA ROSA OLIVEIRA SANTA BARBARA
70 LUCY GONÇALVES LELIS MARIANA
71 LUISA KIND ELEUTERIO MARIANA
72 LYGIA PEREZ FURTADO E MELO VISCONDE DO RIO BRANCO
73 MAGDA AMARANTE DOS REIS PONTE NOVA
74 MARCIA MARIA LOPES CAFIERO VIÇOSA
75 MARCIA REGINA MIRANDA PENA VISCONDE DO RIO BRANCO
76 MARIA ALICE ANDRADE MAFRA MARIANA
77 MARIA AMELIA DE FREITAS FARIA VISCONDE DO RIO BRANCO
78 MARIA ANGELA DA SILVA SANTOS NOVA ERA
79 MARIA ANGELA ROSCOE PAPINI OURO PRETO
80 MARIA APARECIDA BARBOSA SOUZA NOVA ERA
81 MARIA CRISTINA PINTO GOMES DE SOUZA OURO BRANCO
82 MARIA DA CONCEIÇÃO APARECIDA DA COSTA VIÇOSA
83 MARIA DO CARMO RIBEIRO JOÃO MONLEVADE
84 MARIA LETICIA DE MIRANDA NOVAES OURO PRETO
85 MARIA REGINA DA SILVA DORNELAS PENIDO OURO BRANCO
86 MARISTELA VIEIRA DRUMOND NOVA ERA
87 MARLENE MARTINS GARCIA OURO PRETO
88 MARTA CRISTINA PEREIRA FERREIRA OURO BRANCO
89 MARTA DE ARAUJO NOVA ERA
90 MICHELLE VIEIRA BRAGA OURO BRANCO
91 MONICA AZEVEDO BRASILEIRO VIÇOSA
92 MONICA CANDIDA EUZEBIO DE MELLO JOÃO MONLEVADE
93 MONICA CORDEIRO DE LIMA JUIZ DE FORA
94 MONICA VELOSO LIO TROPIA MARIANA
95 NATALIA ROSSINE JUIZ DE FORA
96 NATERCIA SILVANIA CAMPO RESENDE OURO BRANCO
97 NOEMI AMBROSINA SANTOS ROCCA RODRIGUES RAUL SOARES
98 PATRICIA GOMES DE OLIVEIRA OURO PRETO
99 POLIANA SAMPAIO BRAZ COTTA NOVA ERA
100 PRISCILA PEIXOTO DE AQUINO LOURENÇO JUIZ DE FORA
101 RAQUEL BITTAR RAMOS PIMENTA RIO CASCA
102 RAQUEL LEAL MENDONÇA TELES OURO BRANCO
103 REGINA MARIA BATISTA WADDINGTON FREITAS VIÇOSA
104 ROSALINA CORREA JOÃO MONLEVADE
105 ROSEANE ALVES VENTURELLI JUIZ DE FORA
106 ROSELI DA CONCEIÇÃO CALDEIRA LIMA JOÃO MONLEVADE
107 ROSILAINE MARCIA MENDES LAGES JOÃO MONLEVADE
108 SARAH PONZO LUGON MARIANA
109 SHIRLEY BARROSO BRANDO PONTE NOVA
110 SHIRLEY ESTEVAM DA SILVA RAUL SOARES
111 SILVIA MARIA COTA OURO BRANCO
112 SILVIA REGINA ANDRADE DE CARVALHO OURO PRETO
113 SIMONE TOLEDO GONÇALVES VISCONDE DO RIO BRANCO
114 SONIA APARECIDA DE OLIVEIRA COTTA BARÃO DE COCAIS
115 SORAIA MARIA DE ALMEIDA VALADARES JOÃO MONLEVADE
116 SORAYA BEATRIZ PEREIRA BATISTA DE SOUZA OURO PRETO
117 SUELY DAS GRAÇAS ALBERTO OURO PRETO
118 TATIANA GRILLO COUTINHO SANTA BARBARA
119 TELMA DAS GRAÇAS CAMPOS RIBEIRO LADEIRA OURO PRETO
120 THAIS CLAUDIA FERNANDES CARSOSO OURO BRANCO
121 VALERIA AVELAR ALVES BELEM VIÇOSA
122 VALERIA BARNABE DE OLIVEIRA MARIANA
123 VALERIA CRISTINA BICALHO MAROUN JOÃO MONLEVADE
124 VANESSA DE FATIMA ANACLETO RAUL SOARES
125 VANESSA MELO FERREIRA DE AGUIAR JOÃO MONLEVADE
126 VANIA APARECIDA S. COSTA VIEGAS SANTA BARBARA
7- Processo nº. 0001373-78.2013.5.03.0074
– PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
SENTENÇA: Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolve o Juiz do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova/MG, rejeitar as preliminares erguidas, acolher a prescrição quinquenal arguida para declarar prescritas as pretensões a direito anteriores a 10/12/2008 e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ação trabalhista proposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PONTE NOVA E REGIÃO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, absolvendo a Reclamada dos ônus da demanda. Custas, pelo Sindicato/Autor, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor atribuído à causa.
ACÓRDÃO: julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto; no mérito, sem divergência, afastou a prejudicial suscitada e negou provimento ao apelo; aplicou ao Sindicato autor a pena por litigância de má-fé, correspondente a 20% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO TST: ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I- conhecer do recurso de revista do Sindicato Autor, por afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão do TRT proferido em embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional e determinar a remessa dos autos à Corte de origem, a fim de que aprecie a omissão quanto ao exame dos efeitos e da extensão da decisão proferidas nos autos da Ação Civil Pública 1086-2008-005-10-00-0, com trânsito em julgado e efeito erga omnes, no bojo da qual supostamente reconheceu-se que o “empregado optante pelo novo plano da recorrida poderá sim, pleitear quaisquer direitos decorrentes da inobservância dos regulamentos internos anteriores, tendo em vista que a sua adesão não representou transação, renúncia e/ou quitação geral e irrestrita dos débitos eventualmente existentes.”. Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes; e II- julgar prejudicado o exame do recurso de revista adesivo da reclamada (e, sem prejuízo para as partes, determinar a reautuação para que conste como recorrente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, recorrente adesiva).
Obs: Houve determinação para o retorno dos autos para o TRT em 22/06/18.
8- Processo nº. 0010305-79.2018.5.03.0074
– RH 151 – GRATIFICAÇÃO
Ação ajuizada em 26/04, não há nenhuma decisão.
Processo concluso para sentença.
9- Processo nº. 0011067-32.2017.5.03.0074
– VANTAGENS PESSOAIS
SENTENÇA: – rejeito as arguições de inépcia da inicial;
– acolho a litispendência e coisa julgada para excluídos desta decisão os empregados que já tiveram o mérito desta ação coletiva discutido em ação individual ou que tiveram a mesma pretensão resolvida por meio de acordo judicial homologado com quitação pelo extinto contrato de trabalho; rejeito a ilegitimidade ativa do sindicato; rejeito a prescrição total; acolho a prescrição bienal para declarar prescritas as pretensões a direitos dos substituídos cujos contratos de trabalho tenham sido extintos anteriormente a 09/11/2015, ou seja, dois anos antes da propositura desta ação, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CRFB/88, tomando-se por extinto o processo, neste particular, com julgamento do mérito, ex vi do artigo 487, II, do Novo CPC;
– acolho a prescrição parcial para declarar prescritas eventuais pretensões a direitos dos substituídos, anteriores a 09/11/2012, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CRFB/88 tomando-se por extinto o processo, neste particular, com julgamento do mérito, ex vi do artigo 487, II, do Novo CPC;
– julgo procedente o pedido para, quanto aos substituídos que não aderiram ao ESU, determinar que o salário padrão, o cargo comissionado e a CTVA integrem a base de cálculo das vantagens pessoais, pelo que condeno a CEF ao pagamento das diferenças salariais correspondentes às vantagens pessoais VP-GIP-TEMPO SERVIÇO (cod. 062 ou 2062) e VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (cod. 092 ou 2092), observada a prescrição pronunciada. São devidos os reflexos em férias + 1/3, 13º salários, APIPs, licenças-prêmio e suas conversões em pecúnia, horas extras e FGTS. Quanto aos substituídos que aderiram ao ESU, condeno a ré à recomposição de seus salários e determino que o salário padrão, o cargo comissionado e a CTVA integrem a base de cálculo das vantagens pessoais, pelo que condeno a CEF ao pagamento das diferenças salariais correspondentes às vantagens pessoaisVP-GIP-TEMPO SERVIÇO (cod. 062 ou 2062) e VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (cod. 092 ou 2092), observada a prescrição pronunciada. São devidos os reflexos em férias + 1/3, 13º salários, APIPs, licenças-prêmio e suas conversões em pecúnia, horas extras e FGTS.
Fixo honorários assistenciais na razão de 15% (quinze por cento), considerada a complexidade da demanda e o grau de zelo do profissional (art. 85, § 2º, CPC), a incidir sobre o valor líquido da condenação (OJ n. 348, SDI-I, TST).
A Secretaria deverá intimar a perita nomeada, DANIELA BARBOSA DE RESENDE, informando-a da desistência das partes de realização de perícia nestes autos.
Obs: Apresentamos RO em julho/2018, ainda não há julgamento.
10- Processo nº. 0011068-17.2017.5.03.0074
– DIREITO ADQUIRIDO 7ª. E 8ª. HORA PARA OS CARGOS COMISSIONADOS
SENTENÇA: POR TAIS FUNDAMENTOS, integrantes deste decisum, no que dispuserem, julgo PROCEDENTE EM PARTE a demanda trabalhista aforada por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PONTE NOVA E REGIÃO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, no limite do pedido:
- I) DECLARAR,quanto à pretensão de horas extras além da 6ª diária, prescritos eventuais créditos vencidos anteriormente a 28/08/2008, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e artigo 202, I e II, do Código Civil, considerando a data da distribuição da medida judicial de Protesto/Notificação Interruptivo de Prescrição (processo n. 0000933-82.2013.503.0074), extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, em relação a tais pretensões, nos termos dos art. 7º, XXIX, da CF/88 e art. 487, II, do CPC;
- II) JULGAR extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC/15), quanto às pretensões concernentes aos contratos de trabalho dos substituídos encerrados em data anterior a 10/11/2015, computada a projeção do aviso prévio indenizado, se houver, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88;
III) DECLARAR que os substituídos, com contrato de trabalho vigente à época da implantação do PCS 89 e aos admitidos entre o PCS 89 até o PCS 98, que exerceram, exerçam ou venham a exercer “funções gerenciais”, fazem jus à jornada prevista no caput do artigo 224 da CLT, pois o Regulamento empresário vigente à época de seus contratos previa jornada de 6 horas para as funções exercidas (função de confiança ou não), não podendo ser posteriormente alterado, sob pena de afronta legal;
- IV) CONDENARo Banco réu a pagar aos substituídos, com contrato de trabalho vigente à época da implantação do PCS 89 e admitidos entre o PCS 89 até o PCS 98, como extras as 7ª e 8ª horas laboradas, em parcelas vencidas e vincendas até a implantação da jornada de 06 horas diárias, e os reflexos das horas extras sobre os RSRs (inclusive sábados e feriados,) salários trezenos, férias acrescidas do terço constitucional (e suas conversões em espécie), FGTS, licenças-prêmio, comissões, adicional de transferência, APIP. Também haverá reflexos em aviso prévio e 40% de FGTS para os contratos de trabalho findos dos substituídos beneficiados pela Carta Circular 233 – 93, de 18/12/1993;
- V) CONDENARo réu a pagar ao Sindicato autor honorários advocatícios, no importe de 15% do valor que for calculado em liquidação, observando-se a disciplina da OJ-348, da SDI-1, do TST.
Ficam excluídos desta decisão os empregados que já tiveram o mérito desta ação coletiva discutido em ação individual ou que tiveram a mesma pretensão resolvida por meio de acordo judicial homologado com quitação pelo extinto contrato de trabalho.
Registre-se que a quitação passada pelo trabalhador ao receber suas verbas rescisórias, mesmo assistido por sua entidade sindical e sem opor ressalva expressa e específica libera o empregador tão-somente quanto aos valores efetivamente recebidos por ocasião da rescisão contratual e não quanto à parcela paga. Entendimento contrário importa em violar o artigo 5º inciso XXXV da CRFB, que assegura a todo e qualquer cidadão brasileiro a apreciação, pelo Poder Judiciário, de lesão ou ameaça a direito.
Liquidação: os beneficiários, o período de percepção e o crédito de cada substituído deverão ser apurados em liquidação, momento no qual cada substituído contemplado por esta decisão deverá comprovar a sua condição de credor e quantificar o seu crédito, o qual deverá ser apurado com base nos contracheques / fichas financeiras que devem vir aos autos.
Cabe à CEF recolher à FUNCEF – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS as contribuições que lhe competem. Os substituídos arcarão com as contribuições devidas, nos termos definidos no regulamento próprio, incidentes sobre os valores deferidos, que deveriam ter sido efetuadas ao longo do contrato, a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito.
Não há que se falar em exclusão dos empregados não sindicalizados do rol de eventuais beneficiários deste processo, já que a atuação do sindicato não abrange apenas os sindicalizados, mas todos os membros da categoria por ele representada, independentemente da condição de associado.
Ficam excluídos desta decisão os integrantes de categorias diferenciadas, além dos empregados que já tiveram o mérito desta ação coletiva discutido em ação individual ou que tiveram a mesma pretensão resolvida por meio de acordo judicial homologado com quitação pelo extinto contrato de trabalho.
Incidem juros de mora, devidos deste o ajuizamento da ação, no importe de 1% ao mês, calculados sobre o principal corrigido, e correção monetária, esta, observando-se os índices do 1o dia útil do mês subsequente ao trabalhado, até o efetivo pagamento, à exceção da indenização por danos morais que deverá respeitar o teor da Súmula 439 do TST.
Apresentamos CRRO em abril/2018, ainda não há julgamento.
11- Processo nº. 0011053-48.2017.5.03.0074
– Novo protesto judicial de interrupção de prescrição para horas extras e demais direitos em razão da reforma trabalhista.
12- Processo nº. 0011046-56.2017.5.03.0074
– CAIXA MINUTO – INIBITÓRIA
SENTENÇA: PROCEDENTE EM PARTE a demanda trabalhista aforada por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PONTE NOVA E REGIÃO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, no limite do pedido:
I)DECLARAR prescritas eventuais pretensões aos pleitos dos substituídos, anteriores a 08/11/2012, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Lex Legum, tomando-se por extinto o processo, neste particular, com julgamento do mérito, ex vi do artigo 487, II, do CPC;
- II) PRONUNCIARa prescrição bienal relativamente aos substituídos que tiveram o contrato de trabalho rescindido há mais de dois anos do ajuizamento da presente ação, anteriores à 08/11/2015, julgando, pois, extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC/15), quanto às pretensões concernentes aos contratos de trabalho dos substituídos encerrados em data anterior a 08/11/2015, computada a projeção do aviso prévio indenizado, se houver, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88;
III) DECLARAR a ilegalidade do normativo que estabelece a designação por minuto para o exercício da função de caixa, determinando que o Banco réu se abstenha de tais designações, sob pena de multa diária, arbitrada no valor de R$1000,00 (mil reais) por dia e por empregado;
- IV) CONDENARo Banco réu ao pagamento de honorários arbitrados em 15% sobre a importância líquida apurada na execução de sentença (artigos 14 e 16 da Lei n. 5.584/70 c/c art. 11 da Lei n. 1.060/50), observados os termos da O.J 348 da SDI – 1, do TST.
Não há que se falar em exclusão dos empregados não sindicalizados do rol de eventuais beneficiários deste processo, já que a atuação do sindicato não abrange apenas os sindicalizados, mas todos os membros da categoria por ele representada, independentemente da condição de associado.
Ficam excluídos desta decisão os integrantes de categorias diferenciadas, além dos empregados que já tiveram o mérito desta ação coletiva discutido em ação individual ou que tiveram a mesma pretensão resolvida por meio de acordo judicial homologado com quitação pelo extinto contrato de trabalho.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 30 de maio de 2018, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela Reclamada, com exceção da preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação dos pedidos referentes à complementação de aposentadoria por ausência de interesse recursal; sem divergência, em rejeitar as preliminares de incompetência territorial, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa do Sindicato Autor e prescrição total dos pedidos formulados na reclamatória; no mérito, unanimemente, em negar provimento ao apelo.
Obs: Não fizemos RR, aguardando recurso da Reclamada ou transito em julgado.
13- Processo nº. 0010454-12.2017.5.03.0074
– DESCONTOS DIAS DE PARALISAÇÃO
SENTENÇA: POR TAIS FUNDAMENTOS, integrantes deste decisum, no que dispuserem, julgo PROCEDENTE EM PARTE a demanda trabalhista aforada por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PONTE NOVA E REGIÃO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, no limite do pedido, CONFIRMAR a tutela de urgência deferida nestes autos, declarando indevido o desconto efetuado pelo Banco réu nos salários dos seus empregados, em razão das ausências advindas da participação da greve geral ocorrida no dia 28/04/2017, ficando o Banco réu condenado a proceder à devolução dos valores eventualmente descontados dos substituídos relativamente à ausência no dia 28 de abril de 2017 e sábado e domingo subsequentes, com os correspondentes reflexos em FGTS, devendo os valores compor o salário de participação a FUNCEF, conforme regulamento do plano de benefícios aplicável aos substituídos.
Cumpre evidenciar que o Banco réu atendeu a determinação exarada na decisão que concedeu a tutela de urgência, v. Id 6d1e211, tendo o Sindicato autor aquiescido com o estorno comprovado nos autos, v. Id 18f6d97.
Liquidação: os beneficiários, o período de percepção e o crédito de cada substituído deverão ser apurados em liquidação, momento no qual cada substituído contemplado por esta decisão deverá comprovar a sua condição de credor e quantificar o seu crédito, o qual deverá ser apurado com base nos contracheques / fichas financeiras que devem vir aos autos.
Não há que se falar em exclusão dos empregados não sindicalizados do rol de eventuais beneficiários deste processo, já que a atuação do sindicato não abrange apenas os sindicalizados, mas todos os membros da categoria por ele representada, independentemente da condição de associado.
Ficam excluídos desta decisão os integrantes de categorias diferenciadas, além dos empregados que já tiveram o mérito desta ação coletiva discutido em ação individual ou que tiveram a mesma pretensão resolvida por meio de acordo judicial homologado com quitação pelo extinto contrato de trabalho.
Incidem juros de mora, devidos deste o ajuizamento da ação, no importe de 1% ao mês, calculados sobre o principal corrigido, e correção monetária, esta, observando-se os índices do 1o dia útil do mês subsequente ao trabalhado, até o efetivo pagamento, à exceção da indenização por danos morais que deverá respeitar o teor da Súmula 439 do TST.
ACÓRDÃO: Conheço dos recursos interpostos, rejeito a preliminar e, no mérito, nego-lhes provimento.
Não apresentamos RR, apenas RR adesivo, não houve julgamento do recurso da CEF.
14- Processo nº. 0010159-72.2017.5.03.0074
– MUNDO CAIXA
SENTENÇA: POR TAIS FUNDAMENTOS, integrantes deste decisum, no que dispuserem, julgo PROCEDENTE EM PARTE a demanda trabalhista aforada por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PONTE NOVA E REGIÃO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, no limite do pedido:
- I) DECLARARprescritas eventuais pretensões a direitos dos substituídos, anteriores a 21/02/2012, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Lex Legum, tomando-se por extinto o processo, neste particular, com julgamento do mérito, ex vi do artigo 487, II, do Novo CPC;
- II) DECLARAR a prescrição bienal relativamente aos substituídos que tiveram o contrato de trabalho rescindido há mais de dois anos do ajuizamento da presente ação, anteriores à 21/02/2015, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC/15), quanto às pretensões concernentes aos contratos de trabalho encerrados em data anterior a 21/02/2015, computada a projeção do aviso prévio indenizado, se houver, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88;
III) DECLARAR a natureza salarial das comissões pagas aos substituídos, convertidas em pontos, com a integração destas nos salários dos mesmos e CONDENAR o Banco réu a pagar aos substituídos os reflexos da citada verba em parcelas vencidas, e vincendas para os contratos em vigor, a saber: em repousos semanais remunerados (sábado, domingo e feriados), férias mais um terço, décimo terceiro salário, horas extras, adicional noturno, PLR e FGTS;
- IV) CONDENAR o réu a pagar ao Sindicato autor honorários advocatícios, no importe de 15% do valor que for calculado em liquidação, observando-se a disciplina da OJ-348, da SDI-1, do TST.
Liquidação: os beneficiários, o período de percepção e o crédito de cada substituído deverão ser apurados em liquidação, momento no qual cada substituído contemplado por esta decisão deverá comprovar a sua condição de credor e quantificar o seu crédito, o qual deverá ser apurado com base nos contracheques / fichas financeiras que devem vir aos autos.
Não há que se falar em exclusão dos empregados não sindicalizados do rol de eventuais beneficiários deste processo, já que a atuação do sindicato não abrange apenas os sindicalizados, mas todos os membros da categoria por ele representada, independentemente da condição de associado.
Ficam excluídos desta decisão os integrantes de categorias diferenciadas, além dos empregados que já tiveram o mérito desta ação coletiva discutido em ação individual ou que tiveram a mesma pretensão resolvida por meio de acordo judicial homologado com quitação pelo extinto contrato de trabalho.
Incidem juros de mora, devidos deste o ajuizamento da ação, no importe de 1% ao mês, calculados sobre o principal corrigido, e correção monetária, esta, observando-se os índices do 1o dia útil do mês subsequente ao trabalhado, até o efetivo pagamento, à exceção da indenização por danos morais que deverá respeitar o teor da Súmula 439 do TST.
ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Quinta Turma, hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, presente a Exma. Procuradora Maria Helena da Silva Guthier, representando o Ministério Público do Trabalho, computados os votos dos Exmos. Desembargadores Júlio Bernardo do Carmo e Luiz Ronan Neves Koury, JULGOU o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelo reclamante e reclamada e, no mérito, negou provimento ao recurso da reclamada e deu provimento parcial ao recurso do reclamante, para declarar a prescrição trintenária do FGTS sobre os valores pagos a título de comissionamento.
Obs: Não fizemos RR, apenas RRA, não houve julgamento.
15- Processo nº. 0010095-62.2017.5.03.0074
– QUEBRA DE CAIXA – AVALIADOR
SENTENÇA: POR TAIS FUNDAMENTOS, integrantes deste decisum, no que dispuserem, julgo PROCEDENTE EM PARTE a demanda trabalhista aforada por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PONTE NOVA E REGIÃO em face de CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL, para, no limite do pedido:
- I) DECLARARprescritas eventuais pretensões a direitos dos substituídos, anteriores a 08/02/2012, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Lex Legum, tomando-se por extinto o processo, neste particular, com julgamento do mérito, ex vi do artigo 487, II, do Novo CPC;
- II) DECLARARa prescrição bienal relativamente aos substituídos que tiveram o contrato de trabalho rescindido há mais de dois anos do ajuizamento da presente ação, anteriores à 08/02/2015, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC/15), quanto às pretensões concernentes aos contratos de trabalho encerrados em data anterior a 08/02/2015, computada a projeção do aviso prévio indenizado, se houver, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88;
III) CONDENAR o Banco réu a pagar aos substituídos nas parcelas vencidas e vincendas (estas últimas para os contratos em vigor), a verba quebra de caixa, com reflexos nas férias + 1/3, licenças, horas extras pagas, décimo terceiro, FGTS + 40%. Ainda, o Banco réu deverá efetuar a integração da parcela na base de cálculo do salário FUNCEF, recolhendo as suas contribuições e efetuando os descontos e repasses da cota-parte dos substituídos, na forma do regulamento aplicável à espécie;
- IV) CONDENARo réu a pagar ao Sindicato autor honorários advocatícios, no importe de 15% do valor que for calculado em liquidação, observando-se a disciplina da OJ-348, da SDI-1, do TST.
Liquidação: os beneficiários, o período de percepção e o crédito de cada substituído deverão ser apurados em liquidação, momento no qual cada substituído contemplado por esta decisão deverá comprovar a sua condição de credor e quantificar o seu crédito, o qual deverá ser apurado com base nos contracheques / fichas financeiras que devem vir aos autos.
Não há que se falar em exclusão dos empregados não sindicalizados do rol de eventuais beneficiários deste processo, já que a atuação do sindicato não abrange apenas os sindicalizados, mas todos os membros da categoria por ele representada, independentemente da condição de associado.
Ficam excluídos desta decisão os integrantes de categorias diferenciadas, além dos empregados que já tiveram o mérito desta ação coletiva discutido em ação individual ou que tiveram a mesma pretensão resolvida por meio de acordo judicial homologado com quitação pelo extinto contrato de trabalho.
Incidem juros de mora, devidos deste o ajuizamento da ação, no importe de 1% ao mês, calculados sobre o principal corrigido, e correção monetária, esta, observando-se os índices do 1o dia útil do mês subsequente ao trabalhado, até o efetivo pagamento, à exceção da indenização por danos morais que deverá respeitar o teor da Súmula 439 do TST.
ACÓRDÃO: A 09ª Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários de ambas as partes; acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos iniciais de reflexos nas contribuições devidas à FUNCEF, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, em relação a estes pedidos, com amparo no § 1º do art. 64 e inc. IV do art. 485, ambos do CPC; rejeitou as preliminares de incompetência relativa e ilegitimidade ativa arguidas pela reclamada; no mérito, sem divergência, negou provimento a ambos os recursos.
Obs: Apresentamos RR, ainda não houve julgamento.
16- Processo nº. 0010097-32.2017.5.03.0074
-CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
SENTENÇA: POR TAIS FUNDAMENTOS, integrantes deste decisum, no que dispuserem, julgo PROCEDENTE EM PARTE a demanda trabalhista aforada por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PONTE NOVA E REGIÃO em face de CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL, para, no limite do pedido:
- I) DECLARARprescritas eventuais pretensões a direitos dos substituídos, anteriores a 08/02/2012, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Lex Legum, tomando-se por extinto o processo, neste particular, com julgamento do mérito, ex vi do artigo 487, II, do Novo CPC;
- II) DECLARARa prescrição bienal relativamente aos substituídos que tiveram o contrato de trabalho rescindido há mais de dois anos do ajuizamento da presente ação, anteriores à 08/02/2015, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC/15), quanto às pretensões concernentes aos contratos de trabalho encerrados em data anterior a 08/02/2015, computada a projeção do aviso prévio indenizado, se houver, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88;
III) CONDENAR o Banco réu a pagar aos substituídos nas parcelas vencidas e vincendas (estas últimas para os contratos em vigor), a verba quebra de caixa, com reflexos nas férias + 1/3, licenças, horas extras pagas, décimo terceiro, FGTS + 40%. Ainda, o Banco réu deverá efetuar a integração da parcela na base de cálculo do salário FUNCEF, recolhendo as suas contribuições e efetuando os descontos e repasses da cota-parte dos substituídos, na forma do regulamento aplicável à espécie;
- IV) CONDENARo réu a pagar ao Sindicato autor honorários advocatícios, no importe de 15% do valor que for calculado em liquidação, observando-se a disciplina da OJ-348, da SDI-1, do TST.
Liquidação: os beneficiários, o período de percepção e o crédito de cada substituído deverão ser apurados em liquidação, momento no qual cada substituído contemplado por esta decisão deverá comprovar a sua condição de credor e quantificar o seu crédito, o qual deverá ser apurado com base nos contracheques / fichas financeiras que devem vir aos autos.
Não há que se falar em exclusão dos empregados não sindicalizados do rol de eventuais beneficiários deste processo, já que a atuação do sindicato não abrange apenas os sindicalizados, mas todos os membros da categoria por ele representada, independentemente da condição de associado.
ACÓRDÃO: Conheço do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para declarar que a empregadora deve efetuar os recolhimentos à FUNCEF, relativos às diferenças salariais apuradas nesta ação, na forma do regulamento próprio, observando-se a cota parte devida pelas partes. Conheço também do recurso interposto pelo sindicato autor e, no mérito, nego-lhe provimento. Mantenho o valor da condenação por compatível.
Obs: Apresentamos RR, ainda não houve julgamento.
17- Processo nº. 0010063-57.2017.5.03.0074
– HORAS EXTRAS
SENTENÇA: POR TAIS FUNDAMENTOS, integrantes deste decisum, no que dispuserem, julgo PROCEDENTE EM PARTE a demanda trabalhista aforada por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PONTE NOVA E REGIÃO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,para, no limite do pedido:
- I) DECLARAR prescritos eventuais créditos vencidos anteriormente a 28/08/2008, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e artigo 202, I e II, do Código Civil, considerando a data da distribuição da medida judicial de Protesto/Notificação Interruptivo de Prescrição (processo n. 0000933-82.2013.503.007), extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, em relação a tais pretensões, nos termos dos art. 7º, XXIX, da CF/88 e art. 487, II, do CPC;
- II) DECLARAR a prescrição bienal relativamente aos substituídos que tiveram o contrato de trabalho rescindido há mais de dois anos do ajuizamento da presente ação, anteriores à 31/01/2015, visto que os efeitos da interrupção não mais persistiam, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC/15), quanto às pretensões concernentes aos contratos de trabalho encerrados em data anterior a 31/01/2015, computada a projeção do aviso prévio indenizado, se houver, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88;
III) CONDENAR o réu a pagar aos substituídos 1 hora extra, com o adicional legal ou convencional, pela supressão do intervalo intrajornada, aos substituídos por ele enquadrados na jornada do art. 224, caput, da CLT, nos dias nos quais houve cumprimento de jornada diária superior a seis horas e gozo de intervalo intrajornada inferior a uma hora, desde que o sobrelabor seja constatado em 3 dias ou mais na semana ou em 50% dos dias trabalhados no mês, o que for mais favorável, assim como para aqueles enquadrados na jornada do art. 224, §2º, da CLT, nos dias em que houve gozo de intervalo intrajornada inferior a uma hora, conforme se apurar em liquidação, observados os cartões de ponto, e reflexos em FGTS para os empregados ativos e em FGTS mais 40% para os dispensados sem justa causa, em RSR’s (considerados sábados, domingos e feriados), em 13º salário e férias + 1/3;
- IV) CONDENAR o réu a pagar ao Sindicato autor honorários advocatícios, no importe de 15% do valor que for calculado em liquidação, observando-se a disciplina da OJ-348, da SDI-1, do TST.
Não haverá condenação do réu ao pagamento de horas extras intervalares vincendas, pois não há como prever que os substituídos permanecerão prestando horas extras habituais sem a observância do intervalo intrajornada legal.
Portanto, a apuração das horas extras resultante da inobservância do intervalo intrajornada de 1 hora, concedidas nessa decisão, se limitarão à data da publicação desta sentença, nos termos do art. 492, parágrafo único, do Novo CPC, e à prescrição pronunciada.
Liquidação: os beneficiários, o período de percepção e o crédito de cada substituído deverão ser apurados em liquidação, momento no qual cada substituído contemplado por esta decisão deverá comprovar a sua condição de credor e quantificar o seu crédito, o qual deverá ser apurado com base nos contracheques / fichas financeiras que devem vir aos autos.
Não há que se falar em exclusão dos empregados não sindicalizados do rol de eventuais beneficiários deste processo, já que a atuação do sindicato não abrange apenas os sindicalizados, mas todos os membros da categoria por ele representada, independentemente da condição de associado.
Ficam excluídos desta decisão os integrantes de categorias diferenciadas, além dos empregados que já tiveram o mérito desta ação coletiva discutido em ação individual ou que tiveram a mesma pretensão resolvida por meio de acordo judicial homologado com quitação pelo extinto contrato de trabalho.
ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu de ambos os recursos, exceto da questão concernente ao recolhimento das contribuições destinadas à Funcef veiculadas no apelo da reclamada; sem divergência, rejeitou as preliminares de incompetência territorial e carência de ação por ilegitimidade ativa suscitadas pela reclamada; no mérito, unanimemente, negou provimento ao seu recurso e deu provimento parcial ao do sindicato-autor para determinar o pagamento das horas extras pela supressão do intervalo intrajornada de 1 hora pelo labor após a 6ª hora diária sem a limitação imposta na sentença, mantendo os demais parâmetros para apuração da parcela nela fixados. Mantido o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível.
Obs: Estamos com prazo para ED e RR.
18- Processo nº. 0000703-69.2015.5.03.007
– PFG / PCC
- Interrupção de prescrição
SENTENÇA: Com fulcro no art. 726 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho conforme previsto no art. 769 da CLT, DEFIRO a notificação da parte ré, por meio de Oficial de Justiça, para ciência da pretensão da parte autora, encaminhando-lhe as chaves eletrônicas para acesso à petição inicial e documentos deste processo.
Expeça-se o competente mandado. Efetivada a notificação, dê-se ciência à parte autora por se tratar de Processo Judicial Eletrônico (art. 729/CPC). Custas processuais pelo Sindicato autor, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isento na forma da Lei.
19- Processo nº. 0000192-71.2015.5.03.0074
– CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
SENTENÇA: Pelo exposto, com base na fundamentação supra, rejeitar as preliminares suscitadas; pronuncio a prescrição bienal anterior a 28/08/2011 para os empregados que tiveram o contrato de trabalho extinto antes desta data; pronuncio, ainda, a prescrição quinquenal da pretensão referente às parcelas anteriores à 28/08/2008, extinguindo o processo com resolução do mérito nesse particular (art. 7º, XXIX, da CF e art. 269, IV, do CPC) e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PONTE NOVA E REGIÃO em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para: A) RECONHECER como devida a incidência do divisor de horas extras de 150, para empregados submetidos a jornada de 6 horas diárias e de 200, para empregados submetidos a jornada de 8 horas diárias, devendo tal sistemática perdurar enquanto viger a disposição normativa que erige o sábado à condição de dia de descanso remunerado (cláusula oitava, parágrafo primeiro c/c cláusula vigésima terceira, parágrafo primeiro, da CCT);
- B) CONDENAR o CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no pagamento das seguintes parcelas: diferenças de todas as horas extras efetivamente pagas aos substituídos, porém como aplicação de divisor 150 para empregados com jornada de 6 horas e 200 para empregados com jornada de 8 horas, com reflexos em RSR e, com este, em 13º salários, férias + 1/3, abono pecuniário de férias, férias prêmios, licenças-doença, gratificação semestral e FGTS, conforme se apurar em liquidação, observando-se o período imprescrito; além dos reflexos do item anterior, repercussão das diferenças de horas extras em aviso prévio e multa de 40%, apenas para empregados com contrato já rescindido e não absorvido pela prescrição; honorários advocatícios ao sindicato autor, no importe de 15% do valor que for calculado em liquidação, observando-se a disciplina da OJ-348, da SDI-1, do TST.
Os beneficiários, o período de percepção e o crédito de cada substituído deverão ser apurados em liquidação, momento no qual cada substituído contemplado por esta decisão e que não estiver atingido pelo período prescrito, observando-se a base territorial de atuação do sindicato autor, deverá comprovar a sua condição de credor e quantificar o seu crédito, que deverá ser apurado com base nas horas extras efetivamente pagas, conforme apuração nos contracheques / fichas financeiras que devem vir aos autos, sob pena de aplicação da disciplina do art. 475-B, §2º, do CPC, mantendo-se os mesmos critérios de composição de base de cálculo (súmula 264, do TST), observando-se os divisores aqui definidos e os adicionais legais, em atenção ao limite do pedido formulado na inicial.
Os parâmetros para liquidação das diferenças de horas extras são os mesmos utilizados para o cálculo das horas extras pagas, devendo ser observada a súmula 264, do TST e os divisores fixados nesta decisão.
Ficam excluídos desta decisão os integrantes de categorias diferenciadas e todos aqueles que não integrem a categoria representada pelo sindicato autor, além dos empregados que já tiveram o mérito acerca do divisor de horas aplicável analisado em ação individual ou que teve sua pretensão resolvida através de acordo judicial homologado com quitação pelo extinto contrato de trabalho.
Sobre os valores apurados em liquidação de sentença incidem correção monetária e juros de mora, conforme disposto nas súmulas 200 e 211, ambas do TST, respeitando-se, quanto aos juros o contido no art. 39 da lei nº 8177/91 e, quanto à correção monetária, o estabelecido pela súmula 381 do TST.
ACÓRDÃO: Pelo exposto, rejeito a preliminar eriçada pelo autor em contrarrazões e conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. No mérito, nego provimento a ambos os apelos, nos termos da fundamentação do voto.
Obs: Processo sobrestado em 20/07/2017.
Fonte: Declatra

