Os bancários do BB que solicitaram ou desejam pedir desligamento por meio do Programa de Adequação de Quadros 2018 (PAQ), aberto em 8 de janeiro, tem diferentes possibilidades de permanecer na Caixa de Assistência (Cassi). A forma de vínculo com a Cassi depende da situação de desligamento pelo PAQ. Confira abaixo.
Situação 1: desligamento para recebimento de complemento de aposentadoria antecipado da Previ (situação ARH “802 – desligamento a pedido para receber aposentadoria antecipada Previ”)
Terá direito à permanência no Plano Associados com patrocínio do BB, pagando a contribuição pessoal de 3% sobre o total dos benefícios de aposentadoria recebidos da Previ e/ou do INSS, mais a contribuição mensal extraordinária de 1% até dezembro/2019. A permanência na CASSI ocorre de forma automática e independe de manifestação ou apresentação de documento.
Situação 2: desligamento para/com aposentadoria INSS (situação ARH “809 –desligamento a pedido – aposentadoria INSS”)
Possibilidade 1: se passar a partir do dia imediatamente posterior ao desligamento do BB passar a receber benefício de complemento ou renda de aposentadoria, inclusive antecipada, da Previ, terá direito à permanência no Plano Associados com patrocínio do BB. Neste caso, a permanência no Plano é automática e o ex-funcionário passará a pagar a contribuição pessoal de 3% sobre o total dos benefícios de aposentadoria recebidos da Previ e do INSS, mais a contribuição mensal extraordinária de 1% até dezembro/2019.
Possibilidade 2: se não passar a receber benefício de complemento ou renda de aposentadoria da Previ a partir do dia seguinte ao do desligamento, o ex-funcionário poderá permanecer no Plano de Associados na condição de autopatrocinado, arcando com o pagamento da cota pessoal e patronal. O valor inicial da contribuição será de 7,5% sobre o valor da última remuneração mensal vigente na data do desligamento, conforme artigo 35, inciso IV do Regulamento do Plano de Associados (RPA).
Para permanecer na condição de autopatrocinado, o ex-funcionário precisa manifestar interesse apresentando o documento “Termo de Opção Autopatrocínio”, no prazo de até 30 dias após o desligamento – porém, estará sem cobertura do Plano quando desde o desligamento, até que a CASSI receba o Termo de Opção de Autopatrocínio (ou data de postagens junto aos Correios). O termo está disponível na IN 379 e, depois de preenchido, deve ser encaminhado à CASSI via Correios ou entregue em uma Unidade CASSI.
IMPORTANTE: A manutenção do Plano de Associados será vitalícia se o ex-empregado tiver contribuído para o Plano pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos até a data do seu desligamento. Caso ele tenha contribuído para o Plano de Associados por período inferior a 10 (dez) anos, terá direito a permanecer no plano pelo mesmo número de anos que contribuiu.
Situação 3: desligamento consensual (código situação ARH 834)
O ex-empregado e seus dependentes serão automaticamente excluídos do Plano de Associados, imediatamente a partir do dia seguinte ao seu desligamento.
Situação 4: pedidos de aposentadorias indeferidos/cancelados pelo INSS, reclassificados para desligamento a pedido (situação ARH 800 – demissão a pedido)
– O ex-empregado poderá permanecer na condição de autopatrocinado do Plano de Associados, desde que preencha os requisitos previstos no RPA (veja abaixo). Nesta hipótese o valor inicial da contribuição mensal é de R$ 1.705,84 (setembro/2017).
a) contar com um mínimo de 240 meses de participação no Plano na data do desligamento;
b) permanecer mantendo vínculo com a Previ após o desligamento, na condição de participante contribuinte externo ou participante em gozo de benefício de aposentadoria pago pela Previ de forma vitalícia;
c) optar pela manutenção do plano no prazo máximo de 30 dias a partir do desligamento.
Fonte: Movimento Sindical
