Projeto de lei ‘Futebol Sem Partido’ (número 666/2019)

Princípio geral – Fica criado, no âmbito do sistema nacional de desportos, o “Programa Futebol sem Partido”, com intuito primordial de garantir a neutralidade e a isenção da prática esportiva mais popular do país, a fim de eliminar desse universo, também, a interferência da doutrinação esquerdista, comunista, bolivariana, marxista, leninista, gramsciana e globalista que contaminou as arquibancadas do país nos últimos vinte anos.

Artigo primeiro – Fica terminantemente proibido, em todas as partidas disputadas em território nacional, qualquer que seja o campeonato ou torneio, o uso da palavra “esquerda”, bem como todas as suas variáveis e combinações, tais como “ponta esquerda”, “meia esquerda” e “ala esquerda”, dentre outras.

Artigo segundo – Ficam abolidos também, e de imediato, os uniformes vermelhos, responsáveis por, explícita ou implicitamente, fazer referências e propaganda de projetos esquerdistas, incluindo as indumentárias que apresentem apenas faixas ou listras rubras, finas ou grossas, laterais ou centrais, na vertical, horizontal ou diagonal.

Artigo terceiro – É vedada, nos vestiários, centros de treinamento, sedes administrativas e estádios e ou campos de futebol, a prática de doutrinação política e ideológica (preleções que citem atletas ou ex-atletas subversivos, comemorações que façam referência a valores ou narrativas esquerdistas, gestos de homenagem a lideranças baderneiras e terroristas).

Parágrafo primeiro – Estão liberadas as comemorações que agradeçam à providência divina pelas boas jornadas cumpridas e à glória de nosso senhor jesus cristo pelos gols e títulos alcançados.

Parágrafo segundo – Ficam também permitidas as preleções motivacionais que citem trechos ou versículos da Bíblia sagrada e que usem raciocínios elaborados pelo guru mestre Olavo.

Parágrafo terceiro – Não haverá restrições de qualquer natureza às imitações de armas de qualquer tipo e/ou calibre, a qualquer tempo das partidas – tais manifestações serão também aceitas ainda antes e depois dos jogos.

Parágrafo quarto – Manifestações pejorativas à raça e/ou gênero estão liberadas e serão sempre tratadas no âmbito das questões de opinião, como meras brincadeiras e/ou expressões irrefutáveis de diversidade e pluralidade. Trata-se do direito inalienável a ter e manifestar preconceitos.

Artigo quarto – Os clubes de futebol ficam obrigados a incluir, em seus estatutos, com destaque e como pressuposto de honra, seus expressos compromissos com a formação de torcedores de bem, que professem os valores da tradição, da família e da propriedade e rechacem qualquer tipo de aproximação ou flerte com valores esquerdistas.

Artigo quinto – Ficam ainda totalmente liberadas as gravações, por agentes que serão nomeados pelo Estado para esta específica função, de entrevistas, individuais ou coletivas, exclusivas ou não, bem como de treinos secretos e preleções, e sua imediata divulgação e circulação nas redes sociais, com edições, supressões e acréscimos, sem necessidade alguma de prévia autorização dos envolvidos no processo.

Parágrafo único – Os agentes nomeados pelo Estado poderão, sempre que julgarem necessário e adequado, apresentar notificação e denúncia contra qualquer participante do universo boleiro, a qualquer tempo, por descumprimento dos pressupostos estabelecidos pela legislação, de acordo com formulário específico e padrão que terão à sua disposição.

A presente norma jurídica entra em vigor nesta data, por ordem impositiva do excelentíssimo senhor Presidente da República, sem necessidade de aprovação pelo Congresso Nacional.

Revogam-se todas as disposições em contrário.

Brasília, 01 de janeiro de 2019.

Fonte: Carta Capital

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