Termo de adesão ao PDVE prevê renúncia a direitos

Caixa - PDVE - Desmonte dos bancarios públicosComo é de conhecimento de todos foi lançado nesta segunda-feira, dia 06.02.2017 o Programa de Desligamento Voluntário Extraordinário – PDVE da CAIXA visando o ‘incentivo’ ao desligamento de 10 mil empregados em todo Brasil.

O Sindicato, ao tomar conhecimento deste Termo de Adesão foi surpreendido com a previsão de renúncia expressa de quaisquer direitos dos trabalhadores que optarem por sua adesão.

Entretanto, mesmo em face da decisão patronal, a CONTEC oficiou ao Presidente da CAIXA, alertando-o para a inoportunidade do ato e concitando-o a não ser cometida injustiça contra os empregados, que escolheram ser empregados da mencionada empresa pública e por isso merecem tratamento condizente com o melhor da força de trabalho que dispendeu em prol da grandeza e lucratividade da instituição financeira em tela.

O setor jurídico desta Entidade, preocupado com o impacto destas medidas nos direitos dos empregados e empregadas da CAIXA, emitiu o parecer abaixo, que tece breves considerações acerca deste PDVE.

TERMO DE ADESÃO AO PDVE PREVÊ RENÚNCIA A DIREITOS

                                   Na data de ontem (6/2/2016), a CEF anunciou um novo programa de desligamento voluntário, por meio da CI 002/2017, pretendendo com ele alcançar até 10 mil  empregados e empregadas que preencham as seguintes condições:

“ aptos a se aposentarem pelo INSS até 30/06/2017 (sem exigência de tempo mínimo de efetivo exercício na CAIXA); ou com, no mínimo, 15 anos de efetivo exercício de trabalho na CAIXA, no contrato de trabalho vigente, até a data de desligamento; ou com adicional de incorporação de função de confiança/cargo em comissão/função gratificada até a data de desligamento (sem exigência de tempo mínimo de efetivo exercício na CAIXA).” (item 3.1)

                                   O valor do incentivo equivalerá a “10 (dez) remunerações base do empregado, limitado ao valor de R$ 500 mil reais, considerando como referência a data de 31/01/2017, e pago em parcela única” (item 4.1.1 da CI).

                                   Os bancários e as bancárias percebem no seu cotidiano de trabalho existir deficiência no número de empregados (as) da CEF, fato, aliás, motivo de repetidas reivindicações, debates e exaustivas cobranças à empresa feitas pelo movimento sindical durante as campanhas salariais dos últimos anos. Portanto, é evidente que retirar 10 mil trabalhadoras (es) do quadro funcional  importará a piora acentuada das condições de trabalho.

                                   No entanto, o novo programa da Caixa não traz prejuízos somente a quem fica, mas, também poderá representar danos aos direitos daqueles que venham a ele aderir. Explico. Para o empregado (a) ser beneficiário (a) do Programa, ele (a) deverá assinar um termo de adesão que prevê expressamente no seu parágrafo primeiro da cláusula terceira o seguinte:

Neste Ato o (a) empregado (a) uma vez recebendo a importância em moeda corrente do país nesta data, bem como assinando este termo, dá a CAIXA, plena e geral quitação, para nada mais reclamar em época alguma, seja a que título for, em relação aos direitos ou obrigações presentes ou futuras, em se tratando não somente do mencionado Contrato de Trabalho, mas também de todo período que ficou para trás da data deste termo”.

                                   Da leitura do texto não sobra dúvida sobre o alcance pretendido pela CAIXA com adesão ao PDVE: quitar todos os direitos de quem vier a aderir ao Programa, para “nada mais reclamar em época alguma”, ou com a redundância do original “todo período que ficou para trás da data deste termo”.

                                   Trata-se, sem dúvida, de renúncia extrajudicial a direitos, o que, atualmente, não é admitido como válido pela Justiça do Trabalho no Brasil.

                                   A adoção de Programas de Demissão Voluntária para tentar obter quitação dos direitos adquiridos pelos (as) trabalhadores (as) no curso do contrato de emprego não é fato novo. No passar das últimas duas décadas, inúmeras empresas, inclusive a CAIXA em mais de uma oportunidade, serviram-se de planos de incentivo à demissão com essa finalidade.

                                   A matéria foi levada aos tribunais trabalhistas repetidamente tendo formado jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial 270 da SDI I do Tribunal Superior do Trabalho:

  1. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS (inserida em 27.09.2002)
    A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.

                                   A jurisprudência trabalhista, com acerto, NÃO vem reconhecendo validade jurídica de quitação genérica de direitos, como a expressa no parágrafo primeiro da cláusula terceira do termo de adesão exigido pela CEF, por adesão a Programa de Demissão Voluntária. A se manter este entendimento é provável que a referida cláusula venha a ser declarada nula de pleno direito em ações movidas por trabalhadores (as) ao reclamar seus direitos.

                                   Talvez, esta tenha sido a razão da tentativa da CAIXA de retirar da Justiça do Trabalho a competência material para julgar as demandas movidas por seus (as) empregados (as). Na cláusula quarta do termo de adesão, a empresa tenta deslocar a competência para a Justiça Federal, retirando da Justiça do Trabalho a prerrogativa constitucional de apreciar as ações trabalhistas movidas por seus (uas) empregados (as).

                                   Deve-se observar, porém, que vivemos tempos bicudos com aumento acentuado do conservadorismo na sociedade que poderá afetar, inclusive, a jurisprudência, mesmo que  consolidada, do Tribunal Superior do Trabalho, ou, ainda, de futuramente sobrepor-se decisão do Supremo Tribunal Federal que venha a reconhecer validade jurídica à renúncia de direitos trabalhistas.

                                   Em razão disso, enquanto não sobrevenha decisão judicial a suspender a eficácia do parágrafo primeiro da cláusula terceira do termo, existirá o risco de adesão ao PDVE implicar renúncia a eventuais direitos sonegados pela CEF no curso dos contratos de emprego.

                                    Essas são nossas considerações iniciais.

                                   Atenciosamente,

 

Nasser Ahmad Allan                                    Humberto Marcial Fonseca

Cristiane Pereira

Fonte: SEEBPN

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